domingo, 24 de junho de 2012

CONCLUSÃO DO TRABALHO - Planejamento Tributário Com Ênfase Nos Principais Regimes Tributários Brasileiros


  Podemos concluir que a escolha do regime tributário e seu enquadramento é que irão definir a incidência e a base de cálculo dos impostos federais. No Brasil são três os tipos de regimes tributários mais utilizados nas empresas, nos quais estas podem se enquadrar de acordo com as atividades desenvolvidas.
No Lucro real o imposto devido é calculado com base no lucro registrado no balanço, já no Lucro presumido a empresa pode calcular o imposto com base em uma estimativa de lucro. No Simples o imposto é calculado com base no faturamento da empresa. O percentual de imposto a ser pago é calculado de acordo com faixas de faturamento, definidas em lei. Para um enquadramento correto algumas observações deveram ser feitas, tais como a Receita Bruta Anual que no caso de ser Simples Nacional deve ser Igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Já para optante pelo Lucro Presumido a receita bruta anual auferida deve ser igual ou inferior à R$ 48.000.000,00. A pessoa jurídica pode se enquadrar ao regime do Lucro Real com qualquer faturamento, desde que não esteja impedida por Lei, e tenha condições financeiras para arcar com os tributos devidos. As empresas que auferirem receita bruta anual superior a R$ 48.000.000,00 estão obrigadas ao enquadramento no Lucro Real.
A Principal Vantagem do Simples Nacional é o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS. Já a do Lucro Presumido é que as alíquotas de PIS e COFINS são menores que as praticadas no lucro real e o fisco dispensa essas empresas de obrigações acessórias desde que seja mantido um livro caixa. Enquanto no Lucro Real a principal vantagem é que ocorrendo prejuízos fiscais, a pessoa jurídica fica dispensada do pagamento do imposto. Como o imposto incide sobre o lucro efetivo da pessoa jurídica, não existe possibilidade de pagamento maior ou a menor do que o devido e também há possibilidade de dedução de despesas em sua base de cálculo desde que comprovadas e legais.
A Principal Desvantagem do Simples Nacional é que caso a empresa for fornecedora de mercadorias para outra empresa que não seja optante, não poderá haver transferência de créditos relativos ao ICMS, tornando a cobrança do ICMS cumulativa. Para o Lucro Presumido não se pode abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Já no Lucro Real a principal desvantagem decorre da obrigatoriedade de escriturações comercial e fiscal.
Na pesquisa realizada, pôde ser observado que a maior parte dos empresários abordados se enquadra no regime do Lucro Real, e que os conhecimentos destes sobre seus respectivos regimes tributários podem ser considerados regulares. Esta falta de conhecimento por parte dos empresários se deve talvez a mudança rápida das leis tributárias no Brasil, onde algumas vezes até os próprios contadores acabam ficando ultrapassados por não acompanharem tais mudanças.
Vale ressaltar a importância de se procurar auxilio profissional na hora da escolha do enquadramento da empresa, pois apenas o contador devidamente licenciado pelo órgão competente, poderá simular e assim identificar a melhor escolha do regime a se enquadrar.

Comparativo entre o Lucro Real e o Lucro Presumido


No Lucro Real com opção pelo balancete de redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado pela contabilidade e ajustado de acordo com a legislação vigente. Sobre essa base de cálculo, aplica-se o percentual de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.
No Lucro Real com opção pela estimativa mensal, deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao Lucro Presumido. Porém, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, nas seguintes receitas:

I
 Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;
II
 As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus;
III
 As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;
IV
 A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
V
 Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
VI
 Os juros sobre o capital próprio auferido.

O IRPJ em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, acrescido de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$ 20.000,00.
A CSLL em cada mês será calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo.
As empresas optantes do Lucro Real são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 1,65% sobre a Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,60% sobre a Receita Bruta, com direito a créditos de PIS/COFINS sobre compra de mercadorias, aquisições de serviços, fretes e ativos que irão gerar bens ou serviços.

Lucro Real


 Lucro Real


“Constante no artigo 247 do RIR/99, o lucro real é o resultado contábil do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações autorizadas pela legislação fiscal. O resultado contábil é a soma algébrica de todas as receitas de um determinado período. O lucro real, portanto, é a base de calculo do IR, partindo do resultado apresentado na contabilidade, com os devidos ajustes.”
Chaves, Francisco Coutinho e Muniz, Erika Gadetha

 Origem


O Lucro Real, previsto no Decreto Lei 5844, editado no ano de 1943, apresentava, em suma, as seguintes disposições e regras básicas:
Art. 34 – “para efeito do imposto sobre o Lucro Real, as pessoas jurídicas ficam obrigadas a escriturar seus livros na forma estabelecida pela legislação comercial, em idioma do país e de modo que demonstre anualmente o resultado de suas atividades no território nacional”.
Art.37 – “constitui Lucro Real a diferença entre o lucro bruto adições e exclusões”.

 Definição


Lucro real é o próprio lucro tributável, e assim se torna a base de calculo do imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ). Nesta opção de tributação o contribuinte pode optar por pagar os impostos trimestralmente.
A qualquer momento a pessoa jurídica pode optar pela tributação no Lucro Real, desde que a empresa tenha condições financeiras de arcar com os tributos devidos.
A pessoa jurídica, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 48.000.000,00 será obrigatório o enquadramento neste regime.



 Tributos, alíquotas e impostos


Programa De Integração Social - PIS


Com a vigência da Lei 10.637/2002, a partir de 01.12.2002, com exceções específicas, foi instituído o regime não cumulativo do PIS para as empresas optantes pelo lucro real.
A alíquota geral do PIS não cumulativo é de 1,65%. Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, a alíquota é específica, conforme definido nos parágrafos do art. 2º da Lei 10.637/2002.

Contribuição Para O Financiamento Da Seguridade Social - COFINS

Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta, descontando-se créditos da contribuição.
A alíquota geral da COFINS não cumulativa é de 7,6%. Para determinadas operações de vendas de produtores, distribuidores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras de ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alíquota é específica.

Imposto De Renda Da Pessoa Jurídica - IRPJ

As alíquotas do imposto de renda em vigor desde o ano-calendário 1996 é a seguinte:
·      15% (quinze por cento) sobre o lucro real, presumido ou arbitrado apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja comercial ou civil o seu objeto;
·      10% (dez por cento) adicional caso a renda da empresa optante pelo lucro real exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo numero de meses do período de apuração.
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa jurídica que explore atividade rural (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º).
No caso de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
                     Percentuais para calculo do IRPJ do Lucro Real


%
ATIVIDADE
1,6%
Revenda para consumo de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
8%
§  Venda de mercadorias
§  Serviços hospitalares
§  Venda de produtos de fabricação própria ou industrialização por encomenda
§  Atividade imobiliária
§  Transporte de cargas
§  Atividade rural
§  Representação Comercial conta própria
§  Outras atividades não caracterizadas como de prestação de serviços
16%
Serviços de transporte, exceto de cargas Instituições financeiras e equiparadas.
32%
Serviços de:
§  Sociedades civis, relativos à profissão legalmente regulamentada
§  Intermediação de negócios
§  Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
§  Construção por administração ou empreitada unicamente de mão de obra
§  Representação comercial por conta de terceiros
§  Factoring
§  Prestação de qualquer outra espécie de serviços

Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL

A forma de cálculo e pagamento da contribuição social está vinculada à forma de cálculo e pagamento adotada para o imposto de renda, assim:
·      No mês em que o imposto de renda for pago pelo valor determinado por estimativa, à contribuição social deverá ser paga com base no cálculo estimado;
·      No mês em que o imposto de renda for suspenso ou reduzido com base no resultado apurado em balanço ou balancete, o valor da contribuição social será calculado com base no balanço ou balancete levantado.
A alíquota da contribuição social para as empresas em geral é de 9%.
Nas atividades desenvolvidas por pessoas jurídicas de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, a base de CSLL apurada por estimativa será a soma dos seguintes valores:
·      O valor correspondente a 12% (doze por cento) da receita bruta mensal, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador dos quais o vendedor dos bens ou prestador de serviços seja mero depositário;
·      Os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive:
·      Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
·      Os ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;
·      Os ganhos auferidos em operações de cobertura ("hedge") realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
·      A receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à percepção da mesma;
·      Os juros equivalentes à taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
·      As variações monetárias ativas;
·      Os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos;
·      A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que tenha sido entregue para a formação do referido patrimônio.
·      Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

 Imposto de renda por estimativa (mensal)


No regime de tributação com base no lucro real, alternativamente à apuração trimestral, a empresa pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (no regime de estimativa são aplicados os percentuais previstos para o lucro presumido), situação em que:
Fica obrigada à apuração do lucro real em 31 de dezembro;
Pode optar por apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto.
A base de cálculo do imposto de renda mensal calculado por estimativa será obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo:


%
Atividades
8,0%
§  Venda de mercadorias e produtos;
§  Transporte de cargas;
§  Serviços hospitalares;
§  Atividade rural;
§  Industrialização de produtos;
§  Construção por empreitada;
§  Atividades imobiliárias.
1,6%
§  Revenda de combustíveis para consumo
16,0%
§  Serviços de transporte (exceto de cargas);
§  Outros serviços (exceto hospitalares, de carga, e prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas) cuja receita não ultrapasse a R$ 120.000,00 no ano.
32,0%
§  Serviços em geral para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades simples de profissões regulamentadas;
§  Intermediação de negócios;
§  Administração, locação ou cessão de bens imóveis e móveis e direitos de qualquer natureza;
§  Serviços de mão de obra de construção civil;
§  Factoring;
§  Administração de consórcios,
§  Hotelaria e estacionamento.


Nota: No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual.

Prazo de Pagamento

Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração que se encerra:
a)    Nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso de apuração trimestral do imposto de renda;
b)    No dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do imposto de renda;
c)    Na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total de seu acervo líquido;
d)    Na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa jurídica.
Após o período de encerramento do prazo de pagamento dos impostos devidos, incidirá sobre o mesmo uma multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) sobre os valores do imposto devidos e não pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada, ainda que apurado prejuízo fiscal no encerramento do período de apuração (ajuste anual), salvo se comprovado que a insuficiência de pagamento decorreu do levantamento do balanço ou balancete de suspensão ou redução.


Receitas e Rendimentos não Tributáveis

Consideram-se não tributáveis as receitas e rendimentos relacionados abaixo:
a) Recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas, e cujas perdas não tenham sido deduzidas na apuração do lucro real em períodos anteriores.
b) A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas, desde que o valor provisionado não tenha sido deduzido na apuração do lucro real dos períodos anteriores, ou que se refiram ao período no qual a pessoa jurídica tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53).
c) Os lucros e dividendos recebidos decorrentes de participações societárias, caso refiram-se a períodos em que os mesmos sejam isentos de imposto de renda.

Receitas Tributadas na Fonte

 

As importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica, sujeitas à incidência do imposto retido na fonte, terão o seguinte tratamento:
a) Quando decorrentes da prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, de comissões, corretagens ou quaisquer outras remunerações pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais e da prestação de serviços de propaganda e publicidade serão incluídas como receitas de prestação de serviços e o imposto retido na fonte poderá ser compensado com o devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996). Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) no mês da compensação;
b) Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, renda variável ou juros sobre o capital próprio serão incluídos na base de cálculo e o imposto pago ou retido incidente sobre esses rendimentos poderá ser compensado com o imposto devido trimestralmente. Para efeito de compensação, o imposto pago ou retido, constante de documento hábil, será compensado pelos valores originais, sem qualquer atualização (art. 75, parágrafo único da Lei nº 9.430, de 1996).
 Quando o imposto a compensar for superior ao imposto devido no trimestre, o excesso poderá ser compensado nos trimestres subseqüentes, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do trimestre subseqüente até o mês anterior ao da compensação e de 1% (um por cento) no mês da compensação;
c) Serão considerados tributados exclusivamente na fonte os rendimentos decorrentes de participações societárias, sempre que tais rendimentos sofrerem tributação na fonte observada a legislação da época em que os mesmos forem gerados.

 Não integram a receita total:

a) As vendas canceladas, as devoluções de vendas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos (IPI) cobrados destacadamente do comprador ou contratante e do qual o vendedor dos bens ou prestador dos serviços seja mero depositário;
b) As saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real

 

Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada ano-calendário, as pessoas jurídicas:
a) Cuja soma da receita bruta mensal, das demais receitas e ganha de capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações financeiras de renda fixa, da parcela das receitas auferidas nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal do imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

 Atividades Diversificadas

Quando constar dos objetivos sociais da empresa mais de uma atividade, será necessário separar as receitas das atividades e aplicar o percentual relativo a cada uma delas.


Empresas Prestadoras de Serviços

A empresa pode aplicar sobre a receita bruta, para cálculo do Lucro Estimado, o percentual reduzido de 32% para 16%, no caso dos seguintes serviços:
  •      Intermediação de negócios (inclui a corretagem de seguros, de imóveis, etc., e a representação comercial por conta de terceiros);
  •      Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
  •      Construção por administração ou empreitada unicamente de mão de obra;
  •      Prestação de qualquer outra espécie de serviços, exceto serviços de sociedades de profissão legalmente regulamentada;
  •      Factoring.


 Condições para Redução do Percentual


Para reduzir o percentual de estimativa do lucro de 32% para 16%, é necessário observar que:
  •    A atividade exercida deve ser exclusivamente a prestação de serviços; e.
  •    A receita bruta anual não pode superar R$ 120.000,00.
  •    Se a receita acumulada até determinado mês exceder o valor de R$ 120.000,00, a empresa deve pagar a diferença do imposto, pelo percentual de 32%, em relação a cada mês transcorrido.
  •    O recolhimento da diferença será efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorreu o excesso, sem quaisquer acréscimos legais. Se o prazo não for cumprido, serão devidos os acréscimos legais devidos pela mora.


 Receita de Aluguéis

 O Lucro Estimado sobre a receita bruta da administração e locação de imóveis próprios ou de terceiros é calculado com base nos percentuais de 32% ou 16% (com redução de 50%).
Se essas atividades não constarem dos objetivos sociais, a receita de aluguéis será tratada como outros resultados positivos.


 Adição dos Ganhos e demais Resultados Positivos


A base de cálculo do Imposto de Renda é a soma do resultado dos percentuais de estimativa sobre a receita bruta da atividade com os demais ganhos, receitas e rendimentos auferidos durante o mês, tais como:
  •  O ganho de capital na alienação de bens ou direitos do Ativo Permanente;
  •  O ganho auferido na alienação de ouro não ativo financeiro;
  •  O ganho de capital obtido na alienação de participação societária permanente em sociedade coligada ou controlada ou que permanecer no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de sua aquisição;
  •  O ganho na devolução em bens ou direitos sobre o capital social de outra pessoa jurídica;
  •  Os rendimentos em operações de mútuo, inclusive as realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, exceto se a mutuaria for instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
  •  Os ganhos obtidos em operações de cobertura (hedge) em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
  •  1/120 do saldo do lucro inflacionário acumulado em 31-12-95, corrigido monetariamente até aquela data;
  •   As demais receitas não abrangidas pelas letras anteriores, tais como:
  •  Receitas de locação de imóveis, quando este não for o objeto da empresa, deduzidas dos encargos necessários à sua percepção;
  •  Os juros ativos, inclusive os equivalentes à taxa SELIC para títulos federais incidentes sobre impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados;
  •  As variações monetárias ativas;
  •  As multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, salvo se tiverem por finalidade a reparação de danos patrimoniais;
  •  Bonificações por volumes veiculados pelas agências de publicidade e propaganda;
  •  Descontos financeiros obtidos.


 PRINCIPAIS VANTAGENS

 A forma de tributação com base no lucro real implica as principais vantagens:
·         Cálculo do Imposto com Base no Lucro Efetivo
Como o imposto incide sobre o lucro efetivo da pessoa jurídica, não existe possibilidade de pagamento maior ou a menor do que o devido.
·         Compensação de Prejuízos
O imposto somente é devido se o resultado for positivo. Ocorrendo prejuízos fiscais, a pessoa jurídica fica dispensada do pagamento do imposto. Além disso, é permitida a compensação total dos prejuízos contábeis nos períodos de apuração subsequentes de forma a não prejudicar a situação patrimonial da pessoa jurídica.
Entretanto, os prejuízos fiscais possuem limite de compensação equivalente a 30% do lucro real apurado no período.
·         Deferimentos de Lucros e Ganhos e Apropriação de Despesas Incorridas
O lucro real consagra o Regime de Competência para tributação das receitas, rendimentos, lucros e ganhos e para dedução de despesas, custos e perdas.
Em função disso, as receitas apenas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que forem auferidas e as despesas no período em que incorrerem, sendo irrelevante o recebimento ou pagamento das mesmas.
·         Opção por Incentivos Fiscais
O lucro real é o único regime tributário que permite o aproveitamento dos diversos incentivos fiscais estabelecidos pela legislação do Imposto de Renda, tais como:
§  Isenção ou Redução do Imposto;
§  Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada;
§  Aplicação no FINOR FINAM, FUNRES e em Depósitos para Reinvestimentos;
§  Benefícios decorrentes das doações ao Fundo de Apoio à Criança e ao Adolescente, à Cultura e ao Cinema, ao Programa de Alimentação do Trabalhador, etc.
·         Distribuição aos Sócios do Lucro Efetivo
Como é obrigatória a determinação do lucro através da escrituração contábil, a pessoa jurídica não corre o risco de distribuir lucros além do valor efetivo e os sócios, acionistas e titular da pessoa jurídica podem conferir a apuração desses lucros.

 PRINCIPAL DESVANTAGEM

 A principal desvantagem do lucro real decorre da obrigatoriedade de escriturações comercial e fiscal.
A apuração do lucro real demanda uma estrutura administrativa mais complexa, pois muitos são os documentos e livros exigidos pela fiscalização, obrigando a empresa a ter controle de todo movimento financeiro, administrativo, de estoques, de produção, de comercialização, etc.