sexta-feira, 22 de junho de 2012

resumo sobre - SIMPLES NACIONAL, LUCRO REAL, LUCRO PRESUMIDO.

A escolha do regime tributário e seu enquadramento é que irão definir a incidência e a base de cálculo dos impostos federais.
No Brasil são três os tipos de regimes tributários mais utilizados nas empresas, nos quais estas podem se enquadrar de acordo com as atividades desenvolvidas:

·       Lucro real: o imposto devido é calculado com base no lucro registrado no balanço;
·       Lucro presumido: com base na lei, a empresa pode calcular o imposto com base em uma estimativa de lucro;
·       Simples: o imposto é calculado com base no faturamento da empresa. O percentual de imposto a ser pago é calculado de acordo com faixas de faturamento, definidas em lei.

Receita Bruta Anual
·         Simples Nacional: Igual ou inferior a R$ 3.600.000,00
·         Lucro Presumido: Igual ou inferior a R$ 48.000.000,00
·         Lucro Real: Superior a R$ 48.000.000,00

Principais Vantagens:
·         Simples Nacional: Recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos tributos: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS.
·         Lucro Presumido: As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as praticadas no lucro real.
O fisco dispensa essas empresas de obrigações acessórias desde que seja mantido um livro caixa.
·         Lucro Real: Ocorrendo prejuízos fiscais, a pessoa jurídica fica dispensada do pagamento do imposto.
Como o imposto incide sobre o lucro efetivo da pessoa jurídica, não existe possibilidade de pagamento maior ou a menor do que o devido.
A possibilidade de dedução de despesas em sua base de cálculo
Principais Desvantagens:
·       Simples Nacional: Caso a empresa for fornecedora de mercadorias para outra empresa que não seja optante, não poderá haver transferência de créditos relativos ao ICMS. Tornando a cobrança do ICMS cumulativa.
·         Lucro Presumido: Não se pode abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo.
 ·       Lucro Real: A principal desvantagem do lucro real decorre da obrigatoriedade de escriturações comercial e fiscal.

Nenhum comentário:

Postar um comentário