domingo, 24 de junho de 2012

Lucro Presumido


Lucro Presumido


“Lucro presumido é o lucro que se presume obtido pela empresa sem escrituração contábil, para efeito do pagamento do imposto de renda, calculado sobre um coeficiente aplicado sobre a receita bruta”.
                    Aduz A.Lopes de Sá e A. M. Lopes de Sá, Dicionário De Contabilidade.

 

 Origem


O Lucro Presumido surgiu em 1943 através do Decreto Lei 5844.

 Definição


 Art. 33 – “a faculdade das pessoas jurídicas, salvo as sociedades por ações e as por quotas de responsabilidade limitada, optar pela tributação do Imposto de Renda baseada no Lucro Presumido”;
- no parágrafo 1o do artigo 33 eram previstos limites da opção para a empresa ingressar no Lucro Presumido baseados no capital ou no movimento bruto anual;
- no parágrafo 2o do artigo 33, estabelecia que em 1943, a opção pelo regime no Lucro Presumido era irrevogável em cada exercício.

Art. 40 – “definia que o Lucro Presumido seria determinado pela aplicação do coeficiente de 8% sobre a receita bruta inclusive as não operacionais”;
Art. 41 –“a comprovação da receita bruta era feita mediante escrituração dos livros fiscais”;
Art. 42 – “previa que do Lucro Presumido não era permitida dedução de qualquer espécie”;

Trata-se de um regime optativo de apuração do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL). É uma forma de tributação onde se usa como base de calculo do imposto, o valor apurado mediante a aplicação de um determinado percentual sobre a receita bruta.
Encontra seu fundamento nos artigos 516 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda, e sua opção esta configurada com o recolhimento da primeira quota do imposto devido referente ao primeiro trimestre de apuração.

  Observações


A impossibilidade de deduzir da base de cálculo dos tributos devidos as despesas e os custos contraídos pela empresa causa certo desconforto entre os contribuintes. Isso significa que os tributos federais citados anteriormente serão calculados com base nos percentuais presumidos impostos pela legislação, independentemente da empresa ter auferido receita suficiente para cobrir o seu custo e as suas despesas.
A segunda observação, por consequente, permite-nos concluir que, sendo inexpressivo o custo e as despesas, será o regime do lucro presumido de apuração a melhor opção para a empresa.

 

 Escrituração


A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá manter:
a) escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
b) Livro Registro de Inventário no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
c) Livro de Apuração do Lucro Real, quando tiver lucros diferidos de períodos de apuração anteriores, inclusive saldo de lucro inflacionário a tributar.

A documentação relativa aos atos negociais que os contribuintes praticarem ou em que intervierem, bem como os livros de escrituração obrigatória por legislação fiscal específica e todos os demais papéis e documentos que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal, deverão ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.


Ingresso e saída do sistema


A opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica que iniciar atividades a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração do início de atividade.
A opção pela apuração do imposto de renda com base no lucro presumido é irretratável para o ano-calendário (Lei nº 9.718, de 1998, art. 13, § 1º).
A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido será efetuada quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.


   Tributos, alíquotas e impostos.


A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos artigos 516 a528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). As Leis nºs 8.981/95, arts. 27 e 45; 9.065/95, art. 1º; 9.249/95, arts. 1º, 9º, § 4º, 10, 11, §2º, 15, 17, 21, § 2º, 22, § 1º, 27, 29, 30 e 36, V; 9.430/96, arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 8º, 19, § 7º,22, § 3º, 51 a 54, 58, 70 e 88, XXVI e 9.718/98, arts. 13 e 14; MP 2.158-35/2001, art.20; RIR/99, art. 516 a 528.
Os contribuintes optantes desse regime aplicarão sobre a receita bruta global as alíquotas previstas nos incisos do § 1º, artigo 519, do Regulamento do Imposto de Renda, que assim dispõe:


 Imposto De Renda Da Pessoa Jurídica - IRPJ


O lucro presumido para cálculo do IRPJ será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
·      O valor resultante é a aplicação dos percentuais abaixo conforme atividade:


%
ATIVIDADE
8%
Na venda de mercadorias e produtos;
1,6%
Na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
16%
Na prestação de serviços de transporte, exceto de cargas;
8%
Na prestação de serviços de transporte de cargas, serviços hospitalares;
32%
Na prestação de demais serviços, exceto a de serviços hospitalares;
16%
Na prestação de serviços em geral das pessoas jurídicas com receita bruta anual de até R$ 120.000, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas;
8%
Na venda de imóveis das empresas com esse objeto social.

·      Os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período;
·      Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.                                                     
Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se a alíquota de 15% para obter o IRPJ devido.
Estarão sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas empresas deverão pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.


 Contribuição Social Sobre O Lucro Líquido - CSLL


O lucro presumido para cálculo da CSLL será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I – As pessoas jurídicas que tiverem receita bruta proveniente do exercício de mais de uma atividade, a base de cálculo da CSLL serão apuradas mediante aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta da atividade enquadrada no inciso III, do art. 15 da Lei no 9.249/95 e de 12% sobre a receita bruta das demais atividades.
II – ganhos de capital (lucros) obtido na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro;
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se à alíquota de 9% para obter a CSLL devida.
As empresas optantes do Lucro Presumido são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 0,65% da Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 3% da Receita Bruta.

Imposto Sobre Operações Relativas À Circulação De Mercadorias E Sobre Prestação De Serviços - ICMS


No que tange o ICMS, a pessoa jurídica calculará o valor devido de acordo com o sistema de créditos e débitos, ou seja, para todas as entradas (compras) terá direito a créditos, que serão, posteriormente, contrapostos com o valor do imposto estadual devido em razão das saídas (vendas).
Observação:
Para uma opção segura, o empresário deve prever o percentual de lucro que espera ter em relação ao faturamento bruto, visto ser este a base para o cálculo do imposto. Não importa se ao final do ano calendário for apurado prejuízo ou lucro muito inferior ao previsto. Para melhor compreensão, segue abaixo a tabela dos tipos de atividades.
Grupo
Tipos de atividade
I
§  Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural.
II
§  Venda de mercadorias
§  Transporte de cargas
§  Serviços hospitalares
§  Atividades imobiliárias
§  Atividade Rural
§  Construção por empreitada com emprego de material próprio
§  Industrialização com material fornecido pelo encomendante
§  Outras atividades sem percentual específico.
III
§  Serviços de transporte (exceto cargas)
§  Serviços em geral cuja receita bruta anual seja inferior a R$ 120.000,00 (exceto hospitalares, de transporte, de profissão regulamentada).
IV
§  Serviços em geral (inclusive mão de obra para construção civil e profissão regulamentada)
§  Intermediação de negócios
§  Administração, locação ou cessão de bens móveis, imóveis e de direitos de qualquer natureza.
É importante notar que quando uma empresa explorar mais de uma atividade, por exemplo, venda e serviço, será aplicado o percentual relativo a cada faturamento individualmente.
A tabela abaixo já mostra o percentual prático a ser aplicado sobre a receita para os vários tipos de atividades empresariais.


Atividade
Lucro Presumido (percentual sobre a receita Bruta)
IRPJ
(alíquota 15%)
(percentual prático sobre a receita)
CSLL
(percentual sobre a receita Bruta)
CSLL
(alíquota 9%)
(percentual prático sobre a receita)
I
1,6%
0,24%
12%
1,08%
II
8%
1,20%
12%
1,08%
III
16%
2,40%
12%
1,08%
IV
32%
4,80%
12%
1,08%

Quando houver receitas financeiras e outros ganhos de capital deve-se aplicar a alíquota de 15% para o cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e de 9% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre o valor bruto destas receitas. Mas não é só. Caso a empresa venha a apurar "lucro presumido" superior a R$ 60.000,00, no trimestre, deve ainda calcular o valor do Adicional de Imposto de Renda. Aplica-se então a alíquota de 10% sobre o excesso.

Exemplo:
Vamos supor uma construtora (faixa de 8% para o Lucro Presumido) que faturou R$ 4.500.000,00 no trimestre e teve rendimentos de aplicações financeiras de R$ 100.000,00.

Receita
Valor
Lucro Presumido
Parcela excedente
PIS
(0,65%)
COFINS
(3,0%)
CSLL
(ver acima)
IRPJ
(ver acima)
Adicional IRPJ (10%)
Receita bruta
4.500.000,00
360.000,00
300.000,00
29.250,00
135.000,00
48.600,00
54.000,00
30.000,00
Receita financeira
100.000,00
100.000,00
100.000,00
650,00
3.000,00
12.000,00
15.000,00
10.000,00
Total
4.600.000,00
460.000,00
400.000,00
29.900,00
138.000,00
60.600,00
69.000,00
40.000,00
Tanto a CSLL como o IRPJ, e eventual adicional, devem ser pagos trimestralmente, enquanto o PIS e o COFINS têm vencimento mensal (vide agenda de obrigações mensais).
Em relação aos rendimentos dos sócios, além do pró-labore estabelecido, os lucros apurados poderão ser distribuídos sem qualquer tributação, seja no ato, seja na declaração de ajuste anual de pessoa física, onde serão incluídos como rendimentos isentos.


 Prazos de Pagamento


O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.
Conforme opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subsequentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$1.000,00 (um mil reais) e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única.
As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.





 Pessoas jurídicas que podem optar pelo Lucro Presumido


Podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que, não estando obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita total igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais).
Considera-se receita total, a soma da receita bruta de vendas, dos ganhos de capital, das demais receitas e dos resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade. No caso de início de atividade, o limite será proporcional, à razão de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período.
Podem, também, optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.
As pessoas jurídicas, tributadas pelo lucro presumido, e que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiverem seu lucro arbitrado, poderão permanecer no regime de tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres do ano-calendário, desde que atendidas as disposições legais pertinentes (Lei n° 8.981, de 1985, art. 47, § 2°; Lei n° 9.430, de 1996, art.1°; IN SRF n° 93, de 1997, art. 47).
Tipos de atividades que podem optar pelo Lucro Presumido:

·      As sociedades civis de profissão regulamentada;
·      As pessoas jurídicas que exploram atividade rural;
·      As sociedades por ações, de capital aberto;
·      As empresas que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
·      As empresas que tenham sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior;
·      As empresas constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
·      Que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior.
·      As empresas que vendam bens importados, qualquer que seja o valor da receita auferida com a venda desses produtos.
·      As corretoras de seguro, por serem consideradas empresas de intermediação de negócios. Também podem optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que iniciarem atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real.


Pessoas Jurídicas que não podem optar pelo Lucro Presumido

           

Não poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado (IN SRF n° 25, de 1999, art. 2° ).
As pessoas jurídicas que, por determinação legal (Lei nº. 9.718/98 art. 14; RIR/99, art. 246), estão obrigadas à apuração do lucro real.
Poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do imposto, conforme o disposto no art. 48 da IN SRF n° 93, de 1997:
a)   O valor do lucro presumido (base de cálculo do imposto), diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, inclusive adicional, quando devido, da contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL, da contribuição para financiamento da seguridade social – COFINS e das contribuições para o PIS/PASEP;
b)   A parcela dos lucros e dividendos excedentes ao valor determinado na alínea "a", desde que a pessoa jurídica demonstre através de escrituração contábil feita em observância à lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração do lucro presumido.
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período de apuração não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração contábil, será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
O disposto no parágrafo acima não abrange a distribuição de lucros e dividendos efetuada, após o encerramento do trimestre correspondente, com base no lucro presumido diminuído do imposto e das contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN SRF n° 93, de 1997, art. 48, § 7°).
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995 (IN SRF n° 93, de 1997, art. 48, § 4°).




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